Trens de aluguer em Cacilhas, c. 1907. Imagem: Alexandre Castanheira, Romeu Correia, Memória Viva de Almada, Câmara Municipal de Almada, 1992 |
A estes animais de tração era exigido um trabalho e um esforço muito superior às suas capacidades físicas, sendo muitas vezes mantidos em condições impróprias e tratados pelos seus proprietários com violência.
O excesso de carga, a permanência durante longos períodos de tempo a temperatu ras excessivas, a carência alimentar e hídrica por largas horas correspondiam a situações correntes no quotidiano urbano e rural [...]
As constantes inquietações com o bem-estar animal refletem-se na implementação de um conjunto de disposições destinadas a minorizar o sofrimento inerente ao trabalho quotidiano.
Neste sentido, a Sociedade Protetora dos Animais cedeu diversos fontanários a algumas câmaras municipais, em especial na área de Lisboa e Porto, para que os animais de tração podessem saciar a sede.
Sede compassivos para com os pobres animais que vos ajudam a viver, lê-se, à esquerda da imagem, na placa aposta ao bebedouro para os animais, Cacilhas, Leslie Howard, década de 1930. Imagem: Museu da Cidade de Almada |
Curiosamente, após colocação destas infra-estruturas, a população com frequência furtava as torneiras e os baldes colocados nos diversos locais [...] (1)
A Sociedade Protectora dos Animais considerava maus tratos infligidos a animais não humanos os seguintes (artigo 1º, ponto 1º, Sociedade Protectora dos Animaes do Porto, 1911):
a privação de limpeza, alimentos, ar, luz e movimento em relação às leis naturais e sociais da saúde pecuária;
o trabalho excessivo sem descanso ou transporte de cargas excessivas; o obrigar a levantar os animais que caíam com chicotadas;
a exposição ao calor ou ao frio excessivo;
a aplicação de instrumentos que causassem feridas;
a utilização no trabalho de animais feridos ou famintos;
o transporte de animais para alimentação em condições geradoras de sofrimento;
a manutenção de animais fechados sem que possam respirar ou movimentar-se, sem comida ou água;
o depenar e esfolar animais vivos ou o seu abate através de métodos que provoquem sofrimento;
a engorda mecânica de aves;
o atiçar de animais uns contra os outros ou contra pessoas;
a exibição de animais magros em sítios públicos;
o abandono na via pública de animais domésticos feridos ou cansados;
a destruição de ninhos;
o cegar de aves canoras;
o atar aos animais objetos que os enfureçam ou causem sofrimento;
o queimar com água ou materiais inflamáveis;
o lançamento em casas de espetáculos de pombas ou outras aves;
a prática de diversões que causem ferimentos ou morte e ainda, a implementação de qualquer ação violenta que conduza a sofrimento por diversão ou maldade
in Alexandra Amaro e Margarida Felgueiras, op. cit.
(1) Alexandra Amaro e Margarida Felgueiras, Perspetiva Histórica Sobre a Educação e o Movimento de Defesa dos Animais, Escola Superior de Educação de Coimbra, 2013
Informação adicional:
2014-08-29 | Lei (Publicação DR)
Lei 69/2014
Título: Procede à trigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criminalizando os maus tratos a animais de companhia, e à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sobre proteção aos animais, alargando os direitos das associações zoófilas [DR I série N.º166/XII/3 2014.08.29 (pág. 4566-4567)]
in Assembleia da República
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